A Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA), por meio do Núcleo Recursal (Nurec), obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que determinou ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que os argumentos apresentados na defesa de um assistido fossem expressamente analisados. Após o novo julgamento, a condenação caiu de cinco para um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e a prisão foi substituída por penas alternativas. A decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz reforça o direito à ampla defesa e pode servir de referência para outros processos criminais no país.
O caso envolvia um homem condenado pela Justiça paraense a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. Na apelação apresentada ao TJPA, a Defensoria do Pará pediu a absolvição do assistido e a detração da pena, mecanismo que permite descontar da condenação o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente. A Corte estadual, no entanto, manteve a condenação.
Após o julgamento da apelação, a Defensoria apresentou embargos de declaração ao próprio TJPA. Esse tipo de recurso é utilizado para pedir que o tribunal esclareça possíveis contradições, corrija pretensos erros ou investigue pontos importantes que podem não ter sido considerados na decisão. Nos embargos, a DPE-PA apontou falhas na dosimetria da pena, procedimento pelo qual o Judiciário calcula o tempo da condenação, define o regime de cumprimento e analisa a aplicação de possíveis aumentos ou reduções.
Entre as teses apresentadas estavam a falta de fundamentação adequada para o aumento da pena-base, a violação da Súmula 444 do STJ e a aplicação incorreta da causa de diminuição prevista para o chamado tráfico privilegiado.
A Súmula 444 do STJ estabelece que inquéritos policiais e processos criminais ainda em andamento, sem condenação definitiva, não podem ser utilizados para aumentar a pena, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. Já o tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas, é previsto para pessoas primárias, com bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Quando esses requisitos são atendidos, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços, conforme as circunstâncias do caso.
O TJPA rejeitou esses embargos de declaração sob o argumento de que as teses sobre a dosimetria configuravam inovação recursal, ou seja, teriam sido apresentadas apenas depois do julgamento da apelação.
Diante disso, a Defensoria interpôs recurso no STJ, alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal e negativa de prestação jurisdicional. Essa expressão jurídica é utilizada quando o Judiciário deixa de analisar argumentos relevantes apresentados pelas partes, impedindo que o processo seja examinado de forma completa.
Ao analisar o recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz concluiu que o TJPA não havia examinado questões importantes sobre a fixação da pena, especialmente a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base, a possível violação da Súmula 444 e o percentual de redução aplicado ao tráfico privilegiado. Por isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal paraense para que todos os pontos levantados pela defesa fossem expressamente analisados.
Outro aspecto relevante do caso é o chamado prequestionamento ficto. Para que uma questão jurídica seja analisada pelos tribunais superiores, geralmente é necessário que ela tenha sido previamente discutida pelo tribunal de origem. Quando a defesa apresenta embargos de declaração para provocar essa análise e, mesmo assim, a questão não é enfrentada, o STJ pode examinar se houve omissão na decisão recorrida.
Após o retorno do processo, a 3ª Turma de Direito Penal do TJPA cumpriu a determinação do STJ e analisou as questões apresentadas pela Defensoria. Foram afastadas as avaliações negativas consideradas inadequadas, excluídos os antecedentes utilizados em desacordo com a Súmula 444 e aplicada a redução máxima de dois terços prevista para o tráfico privilegiado.
Com a nova dosimetria, a pena foi reduzida de cinco anos para um ano e oito meses de reclusão. O regime inicial passou de semiaberto para aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por penas alternativas.
“A decisão reforça que ilegalidades evidentes na definição da pena devem ser analisadas pelo tribunal, mesmo de ofício. Como o TJPA não examinou os argumentos apresentados pela Defensoria nos embargos de declaração, o STJ anulou a decisão e determinou uma nova análise. Embora o Tribunal de Justiça tenha mantido o entendimento de que houve inovação recursal, cumpriu a ordem do STJ e reduziu a pena de cinco anos para um ano e oito meses, em regime aberto. O caso também tem efeito pedagógico, pois contribui para que o próprio Tribunal reveja sua posição e passe a aplicar, desde as instâncias locais, o entendimento do STJ sobre a correção de ilegalidades na pena”, enfatiza o defensor público Alexandre Bastos, responsável pelo caso.
Além do resultado concreto para o assistido, o caso representa um precedente relevante para a atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará perante os tribunais superiores. A decisão reforça que questões relacionadas à legalidade da pena devem ser efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias quando forem apresentadas pela defesa.
O precedente também destaca a importância dos embargos de declaração para corrigir omissões e viabilizar o prequestionamento, permitindo que matérias relevantes sejam posteriormente submetidas à análise do Superior Tribunal de Justiça.
Serviço
O Núcleo Recursal é responsável pela atuação nas fases recursais e em ações originárias, junto a órgãos colegiados, como o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e turmas recursais, bem como pelo encaminhamento de recursos e contrarrazões aos Tribunais Superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) - tanto na área cível quanto na área penal.
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Sobre a Defensoria Pública do Pará
A Defensoria Pública é uma instituição constitucionalmente destinada a garantir assistência jurídica integral, gratuita, judicial e extrajudicial, aos legalmente necessitados, prestando-lhes a orientação e a defesa em todos os graus e instâncias, de modo coletivo ou individual, priorizando a conciliação e a promoção dos direitos humanos e cidadania.
Texto de Fernando Assunção.