Definições importantes
Art. 3º Para os fins de aplicação desta Resolução considera-se:
I - assédio moral: é prática do transtorno psicológico realizado por meio de condutas ativas ou omissivas repetitivas e abusivas (atitudes, gestos, palavras, exigência o cumprimento de tarefas desnecessárias, exorbitantes ou ainda injustificadamente não distribuir tarefas, preterir por motivo de raça, sexo, idade, orientação política, sexual, filosófica, posição social ou religião, discriminar, humilhar, constranger, isolar, excluir socialmente, subestimar, espalhar boatos, difamar, apelidar, dificultar injustificadamente a fruição de direitos, dentre outras práticas correlatas) que, independentemente de hierarquia atentem contra a dignidade humana, autoestima, integridade, identidade, estabilidade emocional, evolução na carreira, que provoquem degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho;
II - assédio sexual: é a prática de conotação sexual invasiva praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física (palavras, gestos, brincadeiras, contatos sexual físicos importuno, ameaçar, promover represálias, prometer vantagens, ameaçar a perda de algo, insinuar, constranger, propor, espionar, chantagear, dentre outras práticas correlatas) com o efeito de constranger ou perturbar alguém de forma a obter vantagem sexual, atingindo sua dignidade, ou criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
III - discriminação: compreende toda atitude que caracterize distinção, exclusão, restrição, preferência ou manifestação fundada em preconceito de raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública;